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Elaborar sentena criminal com base no relatrio abaixo

derecho



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EXERCCIO Ns 01

Elaborar sentena criminal com base no relatrio abaixo.

I RELATRIO



Trata-se de aao penal pblica incondicionada ajuizada pelo Ministrio Pblico do estado do Rio Grande do Norte, atravs da 16S Promotoria de Justia, contra ANTNIO CARLOS DOS SANTOS, conhecido como Carlao, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanao do artigo 157, 2s, inciso I e 158 c/c 69, todos do Cdigo Penal, pelas condutas delituosas a seguir narradas.

Consta na pea acusatria que, por volta de 12:30 horas do dia 25 de junho de 1991, o acusado, de posse de uma faca peixeira acobertada por um jornal, abordou a vtima na praia do meio desta Capital, para subtrair seu automvel e, para tanto, levou-a consigo, ordenando que a mesma dirigisse em direao BR 101.

No percurso, o ru obrigou a vtima a parar em um posto de gasolina para abastecer o carro e pagar o valor devido que perfazia o total de CR$ 350,00 (trezentos e cinqenta cruzeiros), ordenando que ela preenchesse um cheque no valor de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), ficando com o troco recebido.

Aps alguns quilmetros rodados, o denunciado mandou que a vtima desviasse a rota para uma estrada de barro, onde, em um matagal que l existia, forou a vtima a manter com ele conjunao carnal, nao tendo o Ministrio Pblico denunciado neste sentido por nao possuir dominium littis para o caso.

Libertada, a vtima comunicou o fato polcia que iniciou imediata perseguiao ao acusado, vindo a captur-lo na cidade de Bayeux/PB, na posse do objeto do roubo, o automvel da vtima.

Conforme certidao fornecida pela Secretaria da Segurana Pblica do Estado de Sergipe (fls.36 e 37v), o acusado j foi incurso no artigo 157 do Cdigo Penal, no ano de 1980, naquele Estado. Alm disso, tramita neste juzo um outro feito criminal em seu desfavor, referente ao crime de estupro praticado contra a mesma vtima deste processo (fls. 195).

Tanto em sede policial como em juzo, o ru confessou a autoria delitiva do roubo durante os respectivos interrogatrios.

Instado para fins de defesa prvia (fl. 85), nao foram arroladas testemunhas.

Na Audincia foi ouvida somente 01 (uma) testemunha e a vtima, ambas arroladas pela Acusaao. As declaraes prestadas pela vtima estao em conformidade com os fatos relatados na denncia, bem como com as provas trazidas aos autos

Na oportunidade para o exerccio da faculdade prevista no artigo 499 do Cdigo de Processo Penal, as partes nada requereram.

O Ministrio Pblico, em suas alegaes finais, reafirmou os fatos exarados quando da denncia, sustentando que a confissao do acusado, o depoimento da testemunha e os autos de apreensao e de entrega dos objetos roubados e do talao de cheques sao provas inequvocas da autoria e da materialidade dos delitos praticados, requerendo, por conseguinte a condenaao do acusado.

A defesa, por seu turno, limitou-se a requerer que a aplicaao da pena fosse a mais branda para a espcie em julgamento, em virtude da primariedade do acusado.

o que havia de importante a relatar. Passo fundamentaao para, em seguida, decidir.



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